A Lei especial
A imprescritibilidade das referidas Apólices estava estabelecida
pelas diversas Leis e Decretos que regulamentavam a emissão e resgate dos
Títulos da Dívida Pública e que estabeleceram contrato bilateral entre as
partes conforme demonstrado abaixo:
Cumpre ressaltar que sancionada por D.Pedro I a lei de 15 de
novembro de 1827, dispunha sobre o reconhecimento e legalização da dívida
pública, fundação da dívida interna e estabelecimento da Caixa de Amortização.
Referido texto legal estabeleceu a imprescritibidade dos títulos,
conforme dispõe seu artigo 36, abaixo transcrito:
"Art. 36 Não se admitirá apposição nem ao pagamento dos
juros, e capital, nem à transferência destas apólices, senão no caso de ser
feita pelo próprio possuidor" (ipsis litteris) (lei de 15 de novembro de
1827)(grifo nosso).
A lei No 514 de 28 de outubro de 1848 estabelece em seu artigo 48
a guarda e conservação dos juros não reclamados, através da compra de apólices:
Art. 48 - O governo poderá empregar na compra de Apólices da
dívida pública, nove décimos dos saldos existentes no fim de cada semestre nos
cofres dos juros não reclamados da mesma dívida: e bem assim o total dos juros
que ellas vencerem, e quando aconteça que o décimo restante em dinheiro não
baste para os que forem reclamados, o Thesouro suprirá o que faltar, sendo
depois indenisado pelos juros das mesmas Apólices, que serão conservadas em
depósito, e como caução nos referidos cofres (grifo nosso).
A Lei 9370 de 14 de fevereiro de 1885, que dava novo regulamento a
Caixa de Amortização, estabelecia:
Art. 26 Para o acondicionamento e guarda dos valores sob sua
responsabilidade terá o thesoureiro, além das necessárias casas fortes, três
cofres destinados:
O primeiro à arrecadação das sommas recebidas do Thesouro para o
pagamento dos juros correntes;
O segundo ao depósito dos juros não reclamados;(grifo nosso)
O terceiro à conservação dos títulos comprados por conta da lei de
1848 (Lei 514 de 28/10/1848 art 48)
Esses cofres e casas fortes terão três chaves, e não poderão sob
nenhum pretextos, ser abertos sem a presença dos clavicularios, que
permanecerão junto delles até que se tornem a fechar (l. de 1827, art 71, Res.
de 1828, cap. 2o, e D. 5454, arts. 28 a 31).
Do segundo cofre tirar-se-ão as quantias necessárias para o
pagamento dos juros, a proporção que forem estes sendo reclamados (D. 5454,
art. 29)(grifo nosso)
Art. 105 Não admitir-me-á opposição, quer ao pagamento dos juros,
quer a transferência das Apólices da dívida nominativa, senão no caso de ser
ella promovida pelo possuidor (Lei de 1827 art 36).grifo nosso.
Novamente o decreto 6711 de 07 de novembro de 1907, que dá novo
regulamento a Caixa de Amortização estabelece a imprescritibilidade das
Apólices, conforme transcrito:
Art. 165. Se os coupons não offerecem duvida, preceder-se-á ao
pagamento em ouro ou em moeda-papel, segundo o disposto no Decreto de 19 de
julho de 1879, e ordens n. 81, de 5 de fevereiro de 1880, (Decreto n. 9370, de
14 de fevereiro de 1885, art. 99).
Art. 166. Satisfar-se-á em qualquer tempo a importância dos juros
relativos a trimestres atrasados, preenchidas as formalidades do art. 165
(Decreto n. 9370, de 14 de fevereiro de 1885, art. 99).
Art. 172 - A oposição, quer ao pagamento dos juros, quer a
transferência das Apólices só poderão ser feitas pelo possuidor.
Acerca de prescrição, o Decreto nº 15.783, de 08 de novembro de
1922, que Regulamentou a Contabilidade Pública, especificamente, no seu art.
412, prescreve que os juros da dívida pública, em perfeita adequação da Lei 15
de Novembro de 1827, são imprescritíveis, cujo teor ora se transcreve.
"Art. 412 Os juros da dívida pública não prescrevem, segundo
expressa disposição da lei de 15 de novembro de 1827."
Em virtude desta Lei, dispor em seu art. 36, não admitir
oposições, quer sejam elas ao pagamento dos juros; ao pagamento do capital; e,
a transferência das Apólices da Dívida Pública, exceto se a oposição emanar do
próprio possuidor.
Assim sendo se não prescrevem os juros, que são acessórios, também
não prescrevem o capital que é o principal.
A mesma lei em seu artigo 417 dispõe:
A importância dos juros não recebidos nas épocas próprias pelos
possuidores de títulos da dívida pública será transferida para depósito em
conta especificada de cada empréstimos, e só por esta mesma conta poderão ser
pagos, quando devidamente reclamados. Grifo nosso
A lei 4632 de 06 de janeiro de 1923, dispõe no seu artigo 162,
conforme transcrição:
Art: 162 Ficam aprovados todos os regulamentos expedido com o
decreto No 15.783 de 08 de novembro de 1922, em cumprimento ao disposto no art
106 da lei No 4536, de 28 de janeiro do mesmo anno para execução do Código de
Contabilidade Pública.
A Despeito do Decreto 20910 de 1932, estabelecer a prescrição
qüinqüenal o entendimento da Fazenda Pública caminha em outra direção conforme
parecer do Procurador geral da Fazenda Nacional, SÁ FILHO que dispõe:
"Não sofrem a prescrição quinquenária em favor da fazenda os
juros das apólices não reclamados". Pareceres, Procuradoria Geral da
Fazenda Pública, edição do Ministro da Fazenda, 1942, pag. 37 a 47.
Esta também é a opinião do Consultor Geral da República, em
parecer de 25 de outubro de 1949, Pareceres da Consultoria Geral da República,
1950 volume único, pagina 221.
Fica claro através do disposto acima, que os juros podiam ser
reclamados a qualquer tempo e que não se fará oposição ao pagamento dos juros e
do principal, senão o próprio possuidor.
Assim sendo as leis que regulamentavam as emissões das apólices da
dívida pública, tinham um caráter especial que estabelecia a imprescritibilidade
dos títulos, para que os mesmos gozassem de credibilidade e respeitabilidade,
necessários para que o emprestador se disponha a entregar o seu capital ao
devedor.
5.2-A Lei geral
A Lei geral estabelece que a dívida pública prescreve, num lapso
temporal, visando a normatizar as incertezas, que poderiam advir se as mesmas
nunca prescrevessem.
Já no direito romano se falava em prescrição. A primeira lei sobre
prescrição que se tem noticia no direito brasileiro é o Alvará de 09 de maio de
1810 que estabelecia um prazo de 03 anos para que os portadores de títulos e
papeis correntes, vulgarmente chamados de letras. emitidos pela Real Fazenda do
Rio de Janeiro, os apresentassem sobre pena de prescrição.
O art 20 da lei de 30 de novembro de 1841 estabelece a prescrição
de 05 anos e o decreto 857 de 12 de novembro de 1851, ratifica a lei de 1841 e
estabelece:
Art 1o - A prescripção de 5 annos, posta em vigor pelo art 20 da
Lei de 30 de novembro de 1841, com referencia ao capitulo 209 do regimento da
Fazenda, a respeito da divida passiva da nação, opera a completa desoneração da
Fazenda Nacional do pagamento da divida que incorre a mesma prescripção
Art 2o - Esta prescripção comprehende:
1o - O direito que alguem pretenda ter a ser declarado credor do
Estado, sob qualquer título que seja.
2o - O direito que alguem tenha a haver pagamento de huma divida
já reconhecida, qualquer que seja a natureza della.
O Código Civil de 1917 em seu art 178 parágrafo 10, inciso VI
estabelece que prescrevem em 05 anos:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem
assim toda e qualquer ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal;
devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar
a mesma ação.
O decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932 reitera o disposto no
artigo 178 do Código Civil de 1917 e a lei No 4069 de 11 de junho de 1962
estabelece em seu art. 60:
Art. 60 - Incidem em prescrição legal, as dívidas correspondente
ao resgate dos títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for
reclamado decorrido o prazo de cinco anos a partir da data em que se torna
público o resgate das respectivas dívidas.
Parágrafo Único - Consideram-se igualmente prescritos os juros dos
títulos referidos nesse artigo, cujo pagamento não for reclamado no prazo de
cinco anos a partir da data em que se tornarem devidos
5.3- A Hierarquia da lei especial sobre a lei geral
Na hierarquia das leis, a lei especial que regula uma matéria
específica se sobrepõe a lei geral. Nesse caso temos toda uma lei especial
desde 1827 até 1962 que regula a emissão dos títulos, o pagamento dos juros, o
resgate do principal, a transferências n e as isenções e privilégios. Estas
leis estabelecem que tanto os juros, como o principal das apólices, podem ser recebidos
a qualquer tempo, ficando a disposição do possuidor, inclusive em contas
separadas. Estabelece também que não se fará oposição ao pagamento dos juros,
do principal e da transferências dessa apólices, a não ser o possuidor,
portanto são imprescritíveis, e não se sujeitam as leis de prescrição.
O decreto 15783 de 08 de novembro de 1922, somente foi revogado
pela lei 4069 de 11 de junho de 1962 que especificamente estabelece que os
títulos federais, estaduais e municipais prescrevem em cinco anos após o
vencimento, assim como também os juros dos mesmos.
5.4-A Transição do Império para a República
Com o advento da Republica nada mudou no sistema jurídico e
econômico do Brasil, havendo tão somente uma mudança política. Proclamada a
República constou da Proclamação Pública do Governo Provisório de 15 de
novembro de 1889, o seguinte item:
"Concidadãos
O governo provisório reconhece e acata todos os compromissos
nacionaes contrahidos durante o regime anterior, os tratados subsistentes com
as potências estrangeiras, a dívida pública externa e interna os contractos
vigentes e mais obrigações legalmente estatuídas".
-Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do governo provisório.
-Aristídes da Silveira Lobo - ministro do interior
-Ruy Barbosa ministro da Fazenda e interinamente da justiça.
-Tenente Coronel Benjamim Constant Botelho de Magalhães, ministro
da Guerra.
-Chefe de Esquadra Eduardo Wandenkolk, ministro da marinha.
-Quintino Bocayuva, ministro das relações exteriores e
interinamente da agricultura, comercio e obras públicas".
O compromisso assumido pelo Governo Provisório foi mantido na
Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, que proclamava caber ao
Congresso Nacional emprestar credibilidade aos empréstimos tomados pelo
Governo, conforme dispunha o parágrafo 2º, do artigo 34. O artigo 84 da
mencionada Constituição estabelecia que o governo da União afiançava o
pagamento da dívida pública interna e externa.
Dessa forma, o governo provisório que havia assumido o governo do
país proclamou à toda nação que honraria e acataria toda a dívida pública
externa e interna, inclusive seus termos e regulamentos.
A Constituição de 1891 no artigo 11º, Nº. 2 vedava a edição de
leis retroativas, ou seja, as obrigações pactuadas entre credores e devedor,
nos termos da lei, nem por via legislativa poderiam ser desfeitas ou alteradas
por uma das partes contratantes.
Escrevendo sobre a Constituição de 1891, RUI BARBOSA salientou que
o Artigo 11º Nº3, que vedava a edição de leis retroativas importavam em
"uma garantia absoluta do direito adquirido".
O país é o mesmo, apenas mudou a forma de governo, e esta mudança
não pode ser suporte para o "calote" que se pretende dar, exatamente
naqueles que confiaram nos governantes do passado.
As leis que regulamentavam a emissão do Império. continuaram em
pleno vigor, conforme Decreto nº 15.783, de 08 de novembro de 1922, que em se
regulamentando a Contabilidade Pública, especificamente, no seu art. 412,
prescreve que os juros da dívida pública, em perfeita adequação com a Lei de 15
de Novembro de 1827, são imprescritíveis, em virtude desta Lei, dispor em seu
art. 36, não admitir oposições, quer sejam elas ao pagamento dos juros; ao
pagamento do capital; e, a transferência das Apólices da Dívida Pública, exceto
se a oposição emanar do próprio possuidor.
Assim sendo fica comprovado que a República manteve todos os
compromissos e contratos do Império, em todos os seus termos.
Até mesmo na ditadura de Vargas iniciada em 1930 e que pôs por
terra as instituições democráticas vigentes, em seu primeiro ato, o decreto
19.398 de 11 de novembro de 1930 que instituiu o governo provisório, reiterou o
compromisso nacional de honrar a dívida pública instituindo:
"São mantidas em pleno vigor todas as obrigações assumidas
pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios em virtude de empréstimos
ou quaisquer operações de crédito público
5.5-As Apólices não vencidas
Além de todas as leis e decretos elencados acima e que demonstram
a imprescritibilidade das Apólices, pois estava estabelecido no contrato de
mútuo entre Tomador e Emprestador e que estabelece lei entre as partes, ainda
temos de observar as características de cada decreto.
Cada decreto de emissão é um contrato com características
próprias, com seus prazos de vencimentos, estipulação dos juros, isenções de
impostos, utilização para pagamento de impostos, uso como caução ou fiança,
etc.
Alguns decretos prevêem o prazo de resgate de 200(duzentos) anos,
pois o resgate se daria à razão de 0,5%, outros o resgate é de 100 (cem) anos,
a razão de 1% ao ano, outros 50 (cinquenta) anos, 2% ao ano, alguns não
determinam prazo e outros estipulam um prazo determinado para resgate.
Alguns decretos (contratos) não previam cláusula de antecipação de
resgate, e outros previam a antecipação.
Portanto se o contrato está em pleno vigor não pode ser modificado
unilateralmente, sob pena de infringir o artigo 5? Inciso XXXVI, vigente, da
Constituição da República Federativa do Brasil, que prescreve:
CF. Art 5o Inciso XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Alias Desde a Constituição de 1824 até a atual todas as Cartas
Magnas brasileiras prescrevem que não se prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
5.5.1- Ato Jurídico Perfeito e Direito Adquirido
Uma das características do empréstimo público é a sua longevidade,
chegando mesmo à perpetuidade; sua diluição no tempo é uma das justificativas
do empréstimo público; graças a isso, o encargo é menos oneroso que a
tributação, pesa menos ao contribuinte e permite a realização de obras
públicas, geralmente de custos elevados, sem o ônus da exigência fiscal em um
ou mais exercícios para custeá-la.
Impõe-se indagar para efeito da análise da questão a natureza
jurídica do negócio jurídico celebrado. A idéia de que se trata de um contrato
é dominante, entre os credores e o devedor há direitos e obrigações do mutuante
e do mutuário, que as partes não podem alterar a seu bel prazer; sua
bilateralidade é manifesta; por outro lado, o contrato é tipicamente de adesão;
o Estado estabelece as condições do empréstimo na medida do seu interesse e
conveniência, tais como, montante, tipo, juro, época de amortização ou resgate,
se os títulos serão nominativos ou ao portador e tudo o mais que entender, restando
ao particular subscrever o que o estado lhe oferece ou não aderir à oferta. As
cláusulas do contrato não se discutem; aceitam-se ou não se aceitam. Uma vez
subscrito o empréstimo, o contrato se torna definitivo, e obrigatório para
ambas as partes.
Como qualquer devedor, o Estado tem de honrar a obrigação livre e
juridicamente assumida, porque mais que um dever jurídico, também seria do seu
próprio interesse, pois
"O crédito público supõe uma absoluta confiança. O crédito
público jamais se extingue, porquanto os compromissos do Estado passam de
geração em geração, como uma conseqüência da antecipação dos melhoramentos
morais e materiais conseguidos mediantes grandes dispêndios realizados"
VEIGA FILHO, sciência das finanças, 1923, par. 103, pag 243.
Também RUI BARBOSA reafirma essa posição a respeito das apólices:
"O que a apólice rezar, é a lei, a cujo império está
submetido o empréstimo, que a firmou, Comentários à Constituição, VI, pag, 414.
O ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada fazem
parte do corpus constitucional da nação que os declara intangíveis mesmo por
lei. As obrigações derivadas de ato jurídico perfeito são inalteráveis por vias
legislativas, tanto mais quando o legislador é o próprio devedor.
5.5.2 Contrato em vigor
E mais ainda, não estando vencido o prazo, não corre a prescrição,
sob pena de infringir o artigo 170 do Código Civil que dispõe:
Art. 170 Não corre igualmente a prescrição:
I -Pendendo condição suspensiva.
II - Não estando vencido o prazo
Assim, é indiscutível que as apólices da Dívida Pública Federal,
emitidas com prazos não vencidos, e nas Leis e Decretos citados, continuam com
a natureza de títulos creditícios exigíveis, que, como tais, devem ser
satisfeitos, não só porque são válidos, mas também para que seja preservado o
Crédito Público.
5.6- Direito a Propriedade.
O inciso XXII do artigo 5o da Constituição Federal de 1988 dispõe
que é garantido o direito de propriedade. Nenhuma lei pode privar alguém de sua
propriedade sem o devido processo legal e muito menos uma prescrição.
Qualquer lei que cominasse a pena de perda de propriedade das
apólices da dívida pública, a título de prescrição, se seus portadores
deixassem de apresenta-las para resgate pelo valor nominal, seria
manifestamente contrária a Constituição.
O resgate pelo valor nominal e não pelo valor atualizado das
apólices, emitidas no ínício do século, antes da monumental depreciação do
valor de compra da moeda, não seria resgate, mas confisco sob o pseudônimo de
resgate.
Compondo a dívida pública todo compromisso contraído pelo Estado
sob promessa de reembolso, e operando-se a extinção do empréstimo pelo resgate
e pela amortização, a prescrição engendrada pela União, Estados e Municípios,
mascara expediente claramente confiscatório, não permitido pela Constituição.
A prescrição concebida pelo Estado, para obrigar os credores a
aceitar o "resgate pelo valor nominal, integral ou residual", o que
em si mesmo configurava um confisco, dada a notória depreciação da moeda num
prazo de 100 anos, não passa de eufemismo a mascarar a usurpação de bens
alheios. Lembra a observação de RUI BARBOSA ao dizer que:
"Nada autoriza a doutrina da usurpação, pelo governo do
arbítrio de liquidar ao seu talante os direitos dos credores", Comentários
à Constituição, 1934, VI, pag 417
Isto posto, o não resgate das apólice da dívida pública fere o
direito de propriedade previsto em todas as Constituições brasileiras e
caracteriza-se verdadeiro confisco.
5.7- A moralidade administrativa.
A obrigação do portador das apólices da dívida pública de pagar os
seus impostos e não receber seus créditos, representados nas apólices fere os
princípios de legalidade e da Moralidade Administrativa e também a
respeitabilidade do Estado.
E porque a respeitabilidade a legalidade e a moralidade administrativa
devem ser preservadas?
Inúmeras obras públicas foram edificadas através dos diversos
financiamentos arraigados nas Apólices da Dívida Pública, até então, emitidas
pelos sucessivos governantes. (Conforme visualizam-se dos aludidos Decretos e Leis
já colacionadas.
Em síntese, tais obras públicas e demais fomentos, exemplifica-se,
como as construções das diversas ferrovias, construções das Agências dos
Correios, construção do Estádio do Maracanã, aquisição da biblioteca do Ruy
Barbosa, construções dos vários edifícios onde funcionam até data hodierna os
foros judiciário, os tribunais de justiça, revista do Supremo Tribunal Federal,
as aquisições dos enxovais das princesas, pagamentos dos compromissos assumidos
nos casamentos dos nobres etc... Eram financiados pelas captações dos recursos
advindos das Apólices da Dívida Pública; e com isso, em alguns casos
construídas as obras/e em outras "findado o dinheiro".
Nessas condições, o Governo Federal, num primeiro momento, emitiu
as Apólices da Dívida Pública, captando os recursos, construiu um enorme
patrimônio, usufruiu dos lucros desse patrimônio para custear as despesas
públicas e no momento atual se desfaz desse patrimônio a preços irrisórios,
através das privatizações, favorecendo grupos estrangeiros e dando tremendo
calote aos portadores dessas apólices, que lhes emprestavam o dinheiro a 5%
(cinco por cento) ao ano, por 200 anos, quando hoje a mesma União empresta a
17,28 % (dezessete virgula vinte e oito por cento) ao ano, com vencimento em 13
meses.
Alem do mais já pagou a banqueiros externos desde 1994, mais de
400 bilhões de reais de juros da dívida e se nega a pagar 35 bilhões desses
títulos, conforme alegação da própria União à Revista Veja de 07 de julho de
1999.
Isso é moral? Não é, em flagrante desrespeito ao Caput do artigo
37 da Constituição Federal, como abaixo transcrevemos:
CF art. 37 ("Caput") A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
Além de IMORAL é POUCO INTELIGENTE, pois se resgatar estas
apólices, resgata também a credibilidade e a confiança do povo brasileiro,
podendo voltar a captar no mercado interno dinheiro a 5% (cinco por cento) ao
ano, diminuindo 12 pontos percentuais no juro da dívida pública que está em
torno de 700 bilhões de reais, o que representaria uma economia de 84 bilhões
de reais ao ano (700 X 12%) e que já no primeiro ano suplantaria o montante
dessas apólices em circulação.
6-Da recusa do Pagamento Pelo Estado
Inobstante a imprescritibilidade dos Títulos da Dívida Pública,
como acima se demonstra, o Poder Público recusa-se terminantemente a honrar
seus compromissos de efetuar o pagamento do que deve aos portadores das
apólices.
Com efeito, o propósito protelatório da Ré em honrar seus débitos
junto aos tomadores de Títulos da Dívida Pública está evidentemente
manifestado.
Observe-se, também, o esforço dispendido pela Ré, ao longo de
todos esses anos, no sentido de ver reconhecida a prescrição de todos os
títulos que emitiu, o que é de ser interpretado como sendo manifestação
inequívoca da vontade de se furtar ao pagamento do que deve, o que é ainda mais
grave do que simplesmente protelar os pagamentos.
Aliás, o próprio despacho do Sr. Ministro da Fazenda publicado no
D.O.U. em 6 de julho. de 1998, deixa bastante evidente o caráter protelatório
do governo em não aceitar a validade das apólices, bem como a reportagem na Revista
Veja de 07 de julho de 1999.
7- Atualização das Apólices
7.1- Da paridade ouro.
As apólices da dívida pública eram lastreadas em ouro para
preservar o seu poder de compra, preservando-a da desvalorição da moeda. Em
assim sendo as leis que regulamentavam a emissões de títulos da dívida pública,
estabeleciam uma paridade da apólice com o ouro como podemos observar abaixo:
O Decreto nº 4244, de 15 de setembro de 1868 autoriza o Ministro
da Fazenda para contrair, por via de subscrição pública, um empréstimo, que não
exceda de 30.000$000, donde os juros anuais ser-lhe-ão de seis por cento,
contados na razão de quatro mil réis por oitava de ouro de vinte dois quilates,
ou vinte sete pence por mil réis, (ou seja 250 oitavas por conto de réis) e
pagos semestralmente nos primeiros quinze dias dos meses de abril e outubro da
cada ano,
De sua parte, o Decreto nº 7381, de 19 de julho de 1879, em seu
art. artigo 1º, estabeleceu que os juros e amortizações da Apólices serão
pagáveis em ouro ou moeda circulante.
Com isso, continham as apólices da dívida pública previsão de
pagamento do principal e de juros semestrais em ouro.
Alias esta modalidade de atualização alem de prevista no contrato
entre as partes já foi deferida pela Exma Juíza Federal da 1a vara da Seção
Judiciária de São Paulo, Alda Maria Bastos Caminha Ansaldi, no processo
1999.61.00.040272-0
8- Formas de Resgate e Utilização
Reconhecido a validade dos títulos, o portador tem o direito de
receber o seu crédito. Com efeito, se o título da dívida pública foi emitido
pela União, Estados ou Municípios, o possuidor do título evidentemente
pretenderá fazer o acerto de contas com o próprio devedor.
Assim sendo pode recebe-las ou utiliza-las das seguintes formas:
1-Através de Precatório.
2-Substituição por Outros Títulos.
3-Extinção do crédito tributário pelo:
3.1-Pagamento.
3.2-Compensação.
4-Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
5-Como Caução ou Fiança.
6- Como Garantia do Juízo.
7-Como moeda nos leilões de privatizações.
8- Como integralização ou aporte de capitais de empresas.
8.1- Precatório
Pode receber seu crédito pelo procedimento do precatório, conforme
o Art. 100 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e Art. 730, inciso
II do Código de Processo Civil.
8.2- Substituição por outros títulos
A Substituição de títulos da dívida pública por outros, já é uma
longa tradição na história da dívida brasileira, conforme demonstrado nas
diversas leis que passamos a descrever.
A Lei No 3018 de 05 de novembro de 1880 em seu Art. 2o, parágrafo
único dispunha:
Art. 2o O Governo fica autorizado para emitir bilhetes do
Thesouro, até a somma de 16.000:000$, como antecipação da receita, no exercicio
desta lei.
Paragrapho único: continua a vigorar a autorização conferida ao
governo no art 10 da lei No 2792 de 20 de outubro de 1877, para converter a
dívida fluctuante em consolidada, interna ou externa, no todo ou em parte.
(grifo nosso)
A Lei 4330 de 28 de janeiro de 1902 estabelece em seu artigo 2o.
Art. 2o Aos possuidores das apólices de 800$, 600$, 500$, 400$ e
200$ é permittido troca-las por apólices do valor de 1:000$, desde que a somma
dos valores, daquellas corresponda a 1:000$, ou múltiplo desta quantia.
O Decreto nº 2113 de 02 de março de 1932 substitui títulos da
dívida externa.
Esta emissão prevê cláusula ouro e isenção de impostos presentes e
futuros visando cumprir a decisão da Côrte de Haia.
A lei 2977 de 28 de novembro de 1956 dispõe em seu artigo 5º e 6º.
Art. 5o Os Títulos atualmente em circulação serão substituídos por
novos, a partir de 1957, de conformidade com a classificação de que trata esta
lei.
Art. 6o- Os orçamentos federais, a partir do relativo ao exercício
de 1956, consignarão as verbas destinadas ao serviço de juros e amortização
decorrentes da lei, as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro
Nacional e postas à disposição da Caixa de Amortização.
A resolução nº 98 de 23/12/1992 e a resolução nº 69 de 12/09/1996,
do Senado Federal prevêem a possibilidade da substituição dos títulos da Dívida
Externa.
A Portaria No 55 de 12 de março de 1999 do Ministério da Fazenda,
regulamentando a Medida Provisória No 1763, de 11 de fevereiro de 1999 e o Decreto No 2701
de 30 de julho de 1998, estabelece as condições para a conversão dos
títulos da dívida externa por Notas do Tesouro Nacional, Série A - NTN-A
O decreto No 3540
de 11 de julho de 2000 estabelece
as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliaria federal.
A Lei 10072 de 18 de dezembro de 2000 autoriza o Poder executivo a
abrir ao Orçamento fiscal da União, em favor do refinanciamento da Dívida
Pública mobiliária Federal, Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
crédito extraordinário no valor de R$68.383.840.000,00 (sessenta e oito
bilhões, trezentos e oitenta e três milhões, oitocentos e quarenta mil reais).
A medida
provisória No 2118-27 de 26 de janeiro de 2001, estabelece critérios
para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida
pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios,
conforme descrito abaixo.
Art. 1o - fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a
assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou
estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999,
inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita
orçamentária em dívida fundada
A Lei No 10.179
de 6 de fevereiro de 2001 autoriza
a permuta por outros títulos e estabelece quais os tipos de títulos usados para
troca, e a forma de resgate dos mesmos no artigo 1o, inciso VII, parágrafo
único, inciso I, artigo 2o, inciso III, artigo 6o e artigo 8o
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da
dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de;
VII - Permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional
ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na
forma escritural, observada a equivalência econômica.
Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do
inciso II deste artigo serão usados para:
I- amortizar a Dívida Pública Mobiliaria Federal de emissão do
Tesouro Nacional.
Art. 2o Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão
as seguintes denominações;
III- Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente
para financiamento de médio e longo prazos.
Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida
pública referido no art. 2o terão poder liberatório para pagamento de qualquer
tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo
seu valor de resgate.
Art. 8o O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a
realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas pelo
art.3o desta lei.
A Lei No 10181 de 12 de fevereiro de 2001 autoriza a União a
adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno,
relativas a operações financeiras, e dá outras providências.
Como demonstrado pela leis acima, existe alem da tradição a
previsão legal para a substituição das apólices e assim sendo o título que se
enquadra nessa possibilidade de troca é a Nota do Tesouro Nacional do tipo A,
NTN-A no caso dos títulos da dívida externa e do Tipo C, NTN-C, no caso dos
títulos da dívida interna conforme características estabelecida no art. 8o do
decreto 3.540 de 11 de julho de 2000.
Pode o possuidor substituí-las pelas Notas do Tesouro Nacional, as
conhecidas NTN, ou que tenham a mesma força de pagamento das NTN, (poder de
pagamento de impostos federais), como já decidido pelo Exmo Juiz Federal da 4a
Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, Aroldo José Washington no
processo 2000.61.00.046306-2.
8.3-Extinção do crédito tributário
O artigo 156 do Código Tributário Nacional prescreve que extinguem
o crédito tributário, tanto o pagamento como a compensação, o artigo 162 define
o que é pagamento e o 170 estabelece regras para a compensação.
Aliomar Baleeiro, discorrendo sobre quitação tributária por meio
de Títulos da Dívida Pública, Bônus do Tesouro Nacional, Apólices da Dívida
Pública, consigna que a definição de tributo contido no art. 3º do Código
Tributário Nacional permite concluir pela permissibilidade de quitação de
tributos por esses meios.
"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir(...)" (grifamos)
Essa definição deixa claro que a quitação de créditos tributários
não se faz apenas em moeda corrente, pois se fosse assim o legislador não teria
colocado a segunda parte do artigo "ou cujo valor nela se possa
exprimir".
Com isso, é permitido o pagamento e a quitação de débitos
tributários em outro bem que não a moeda em curso legal no país.
Sob esse prisma, crível deduzir que os Títulos da Dívida Pública
podem ser oferecidos para os fins de pagamento e compensação, para a extinção
do crédito tributário.
8.3.1- Pelo pagamento.
Os Títulos da Dívida Pública foram empréstimos voluntários, em
dinheiro, feito por particulares à União que com esses recursos, construiu toda
a infra estrutura necessária ao pais, edificando um enorme patrimônio para a
nação, usufruindo desses benefícios e lucros para custear os serviços públicos
durante décadas.
Na atualidade a União está alienando este patrimônio através de
privatizações, a preços irrisórios, beneficiando grandes grupos estrangeiros,
dando enorme calote aos portadores dos referidos títulos, que acreditando na
moralidade administrativa, entregaram seu dinheiro, amealhado com enorme
sacrifício a União, Estados e Municípios, (dinheiro emitido pela própria
União), o que demonstra que estes títulos valem mais do que dinheiro.
Alias, este também era o entendimento de Rui Barbosa, e do
excelentíssimo desembargador Walter Xavier da Primeira Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, onde através de justificativa de
voto, relata de forma clara e sucinta, o valor da apólice e o valor do
dinheiro, demonstrando que a apólice vale mais que dinheiro pois a mesma traz o
compromisso da conversibilidade.
O artigo 162, Inciso II do Código Tributário Nacional admite o
pagamento de tributo em papel selado, ou seja, documento que contenha a
chancela governamental, o que é o caso do Título da Dívida Pública.
É bem de ver ainda que Títulos da Dívida Pública tradicionalmente
são recepcionados pela lei como forma de pagamento, como podemos concluir do
textualmente previsto a seguir:
O Decreto No 9.138 de 22 de novembro de 1911 dispõe em seu Art. 5.
Art. 5o. Os Títulos que forem emitidos, gozação dos privilégios e
isenções que as leis concedem ás apólices ora em circulação.
O Decreto No 19.412 de 19 de novembro de 1930 estabelece em seu
art. 5o , conforme transcrevemos.
Art. 5o As obrigações da seriação escolhida pela sorte, depois do
primeiro ano, e as restantes depois do segundo ano, contados das datas das
respectivas emissões, serão recebidas como dinheiro e, pelo seu valor nominal
em todas as repartições de arrecadação federal.
O Decreto-Lei No
2.376 de 25 de novembro de 1987 estabelece
em seu Art. 5, paragrafo 4o e no Art. 8o, conforme trascrevemos. ( Doc. 34 )
Art. 5o...
4o. As Letras terão poder liberatório, pelo seu valor nominal,
acrescido de rendimentos, dez dias após o vencimento, para pagamento, na forma
de instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de qualquer tributo Federal
Art. 8o Fica extinto o "Fundo de resgate e Controle da Dívida
Pública Interna Fundada Federal", instituido pelo art. 5o do Decreto-Lei
No 263, de 28 de fevereiro de 1967, procedendo-se na forma do art, 11 em
relação ao seu saldo.
O Decreto-Lei acima alem de prever o pagamento de tributos,
extinguiu o fundo de resgate da dívida pública, sem no entanto resgata-la e
transferindo seu saldo para outras finalidades.
Assim sendo o uso dos Títulos para pagamento de tributos em nada
prejudica a União, visto que existia dinheiro destinado ao resgate dos
referidos títulos e que se realiza simplesmente um acerto de contas entre a
União e o Autor.
A Lei nº 10.179,
de 6 de fevereiro de 2001 no
seu artigo 6º expressamente atribuiu;(doc 20)
Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida
pública referidos no art. 2o terão poder liberatório para pagamento de qualquer
tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo
seu valor de resgate.
A Lei 10072 de 18 de dezembro de 2000 em seu artigo 1o abre
créditos em favor do refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal no
valor de R$68.383.840.000,00 (sessenta e oito bilhões, trezentos e oitenta e
três milhões, oitocentos e quarenta reais), assim sendo com o pagamento de
tributos utilizando-se os títulos, não teria assim a União qualquer prejuízo.
Assim sendo há previsão legal para que os títulos sirvam como
pagamento de tributos.
Vale dizer que as leis mencionadas anteriormente, que muito embora
declare expressamente quais os títulos que devem servir à pagamentos de
tributos, é de ser interpretada extensivamente para que não se estabeleçam
privilégios e discriminações entre portadores de diversos títulos da dívida
pública;
É de se considerar que de acordo com o princípio da isonomia,
consagrado pelo artigo 5? "caput" da Constituição da República
Federativa do Brasil, se alguns tipos de títulos serve para pagamento, o mesmo
deve ser concedido aos títulos do início do século.
Vale acrescentar, ainda, que a impossibilidade de os títulos serem
usados como pagamento, fere o princípio da moralidade administrativa e da
impessoalidade.
8.3.2- Pela compensação
Ao se pesquisar a doutrina e jurisprudência no tocante à
possibilidade de utilização dos títulos na órbita tributária dois
posicionamentos advém: uns afirmando que a lei é omissa, outros afirmando que a
interpretação da leis leva ao entendimento de que é permitida a utilização dos
Títulos da Dívida Pública, para compensação de tributos
No que tange à compensação com apólices da dívida pública, devemos
buscar no Direito Civil e no Código Tributário Nacional as fontes de premissas,
vez que se constituem títulos de crédito, representativos dos empréstimos
públicos.
Denotam-se, com isso, que tanto a lei civil quanto a lei
tributária são unânimes em reconhecer a compensação como um encontro de contas
entre devedor e o credor.
O Art. 1009 do Código Civil prescreve:
Art. 1009. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor
uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
O Art. 1017 do Código Civil prescreve:
Art. 1017. As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos
Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de
encontro entre a administração e o devedor, autorizadas nas leis e regulamentos
da fazenda.
Assim devemos buscar na lei ou regulamentos da fazenda uma
autorização para a compensação com a União, Estados ou Municípios.
Com efeito, o artigo 156 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), posterior ao Código Civil, prevê que uma das
formas de extinção do crédito tributário é a compensação.
O Art. 170 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributária Nacional) prevê:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
A Lei
Complementar No 104, de 10 de janeiro de 2001, altera dispositivos
da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 - (Código Tributário Nacional) prevê
no Artigo 170-A.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial.
A Súmula No 212 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por
medida liminar.
Vale dizer que tanto o Art. 170 como o art. 170-A, e a sumula 212
do STJ, se referem a créditos tributários do sujeito passivo para compensação
de tributos. Acontece que o crédito da Autora, representado pelas Apólices da
Dívida Pública, é um crédito financeiro, pois foi dinheiro emprestado a União e
tem que ser pago em dinheiro e neste caso a compensação seria amplamente
admitida, conforme parecer de Maria Helena Diniz, na pagina 305 do seu livro;
Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações, 2o volume, 14a
edição, São Paulo, Saraiva, 2000.
Alem disso o Artigo 170 do CTN dispõe que se compensa créditos
tributário, (ou seja o débito do contribuinte), COM créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo (ou seja o contribuinte) contra a
Fazenda Pública. Como vemos os créditos do contribuinte podem ser líquidos e
certos, vencido ou vincendos, não estabelecendo que esses créditos sejam
tributários, pois não existe crédito tributário vincendo.
Se isso não bastasse, o artigo 7? parágrafo 1? do Decreto-Lei
2287 de 23 de julho de 1986 permite
à Secretaria da Receita Federal que, antes de proceder à restituição ou ressarcimento
de tributos, verificando a existência de débito em nome do contribuinte,
promover a devida compensação em favor da Receita Federal, conforme transcrito;
Art. 7o. A secretaria da Receita Federal, antes de proceder a
restituição ou o ressarcimento de tributos. Deverá verificar se o contribuinte
é devedor à Fazenda Nacional.
1o. Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da
restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o
valor do débito.
2o. O Ministério da Fazenda disciplinará a compensação prevista no
parágrafo anterior.
É de se considerar, na espécie que, de acordo com o princípio da
isonomia, consagrado pelo artigo 5? "caput" da Constituição da
República Federativa do Brasil, se a Secretaria da Receita Federal pode se
servir do instituto da compensação, o mesmo deve ser concedido ao contribuinte,
quando este é credor dos cofres públicos;
Vale acrescentar, que a impossibilidade de compensar atribuida
apenas ao contribuinte fere o princípio da moralidade administrativa, posto que
o portador de uma apólice da dívida pública deve pagar os tributos que incidem
sobre suas atividades, todavia o poder público não lhe paga o que é devido.
Outrossim, a lei nº 8.383,
de 31 de dezembro de 1.991, em seu Art. 66,
também prevê o direito de compensar pagamentos indevidos ou a maior de tributos
e contribuições federais, inclusive previdenciárias e que o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente
a períodos subseqüentes.
Em 27 de dezembro de 1.996, editou-se a Lei nº 9.430,
donde especificamente nos seus arts. 73 e 74,
o legislador veio admitir a "restituição ou ressarcimento" aos
contribuintes, para fins de quitação de quaisquer tributos e contribuições
federais, mediante requerimento ao Secretário da Receita Federal.
O art. 74 da lei nº 9.430/96, dispõe que, face
ao requerimento administrativo, a Secretaria da Receita Federal poderá
autorizar a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a
quitação de qualquer tributos de sua administração; e, com isso, a lei 9.430/96,
admitiu utilização de créditos dos contribuintes para fins de compensar débitos
vencidos e vincendos, sem exigir que viessem de pagamentos efetuados a maior ou
indevidamente, diversamente da lei 8.383/91.
No novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira, vamos encontrar a seguinte definição das palavras Restituição
ou Ressarcimento:
Restituição: - 1- Ato ou efeito de restituir, 2- Devolução de
coisa emprestada, ou que se possui indevidamente, àquele a quem por direito ela
pertence, 3- pagamento de dinheiro tomado por empréstimo.
Ressarcimento: Ato ou efeito de ressarcir (-se), indenização,
reparação, compensação.
Ademais, "ressarcimento" é conceito jurídico diverso de
"pagamento indevido", o que vale dizer que a lei nº 9.430,
autorizou a "utilização de créditos" do contribuinte (no caso as
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA) para fins de pagamentos ou compensação, com
quaisquer tributos e contribuições, como adiante se transcreve:
"Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a
Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá
autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos
para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua
administração". Grifo nosso.
O Decreto No
2.138 de 29 de janeiro de 1997 em seu Art. 1o também prevê a compensação conforme
transcrição:
Art. 1º É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo
perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou
ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou
contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da
mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. Grifo nosso.
Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da
Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante
procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.
Assim vale ressaltar que a compensação de tributos, com os Títulos
da Dívida Publica é perfeitamente possível, já que está claro o que é
Restituição ou Ressarcimento, mas caso se entenda que a matéria é controversa
ou omissa, assim mesmo é possível a compensação.
Ora, se a lei é omissa é perfeitamente possível a discussão
judicial sobre os títulos da dívida pública, mesmo porque incumbe ao juiz
suprir as omissões da lei, como estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil,
inclusive quando se trata de interpretar a lei tributária.
Neste particular, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, por sua
1ª seção, já decidiu que "o juiz pode, independentemente do tipo de ação,
declarar que o crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios da compensação
(v.g. data do início da correção monetária)" (nº 78.301-BA, Rel. Min. Ari
Pargendler, RSTJ 96/46).
9- Direito potestativo a compensação.
A compensação é um instituto jurídico existente já no direito
romano e que passou por três fases, a anterior a Marco Aurélio, após Marco
Aurélio, a da reforma de Justiniano, depois no direito canônico, chegando as
legislações contemporâneas em três grupos diversos, o francês, o inglês e o
alemão. O Direito brasileiro filiou-se a francês, em que a compensação opera de
pleno direito por força de lei, mesmo contra a vontade do credor.
9.1- Prescrição e decadência
Para explicar a diferença entre prescrição e decadência
transcrevemos parecer do grande tributarista Hugo Brito:
Prescrição e decadência são institutos jurídicos bem distintos e,
no que diz respeito à obrigação tributária principal, estão claramente
colocados nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, que cuidam, o
primeiro, da extinção do direito de lançar, e o segundo da extinção do direito
de cobrar o tributo.
Tanto a prescrição, como a decadência, é causa extintiva de
direitos. destinam-se a evitar que se eternizem situações de pendência, nas
quais alguém tem direito, mas não o exercita, e por isto, perdura a situação
pendente.
A decadência diz respeito apenas aos direitos potestativo,
enquanto a prescrição diz respeito aos direitos a uma prestação.
Os direitos subjetivos classificam-se em duas categorias, direitos
a uma prestação e direitos potestativo. Os da primeira categoria são
"direitos tendentes a um bem da vida a conseguir-se, antes de tudo,
mediante a prestação positiva ou negativa de outros." os da segunda
categoria "são direitos tendentes à modificação do estado jurídico
existente. Os primeiros Para exercitá-los, seus titulares dependem da
colaboração daquele que é devedor da respectiva prestação, e se não ocorre tal
colaboração, precisam de ação que os faça valer. Os últimos, configuram poderes
que a lei confere a certas pessoas, em certas situações, e cujo exercício não
depende da colaboração de ninguém, e pode ser exercitado independentemente e
até contra a vontade daqueles em cuja esfera jurídica interfere. Entre estes
últimos está o poder de alegar a compensação.
Como o direito potestativo não precisa de ação para assegurar sua
satisfação, e a prescrição, sabemos todos, diz respeito a ação, a primeira
conseqüência prática da distinção consiste em que os prazos de prescrição não
afetam o direito potestativo. Os direitos potestativos se exercitam e atuam, em
princípio, mediante simples declaração de vontade do seu titular,
independentemente de apelo às vias judiciais e sem o concurso da vontade
daquele que sofre a compensação.
A reforçar tal entendimento tem-se o princípio universal de
hermenêutica, segundo o qual as normas restritivas de direitos não podem ser
objeto de interpretação ampliativa de seu alcance. Dúvida, portanto, não pode
haver. "Não se aplica o lapso decadencial previsto no art. 168 do CNT, que
diz respeito tão somente ao direito de pleitear a restituição de tributo indevidamente
pago, mas não à compensação de tributos.
Em definitivo, tem-se que nenhum dispositivo legal que estabeleça
prazo para o exercício de direito a uma prestação pode ser aplicado como
limitação temporal dos direitos potestativos. Entre estes, o direito de alegar
a compensação.
9.2- Imposto declaratório e homologatório
O imposto no Brasil é declaratório, pois o próprio contribuinte
declara as importâncias devidas, e o fisco as aceita como verdadeiras, checando
alguns contribuintes através da fiscalização dos livros contábeis.
Caso o contribuinte não declare as importâncias devidas estará
sonegando as informações e incorrendo em crime fiscal. Caso informe a menor
também estará incorrendo em crime de sonegação e se declarar a maior poderá
solicitar a restituição.
Mas além de declarar o imposto o contribuinte tem que quita-lo, e
caso não o faça estará inadimplente. Fica claro neste caso a diferença do
inadimplente e do sonegador, pois o sonegador também é inadimplente pois
sonegou a informação e também não pagou os tributos devidos.
A sonegação alem de crime fiscal, comporta uma multa do fisco por
não apresentação da declaração dos valores devidos. Para não incorrer em multa
punitiva o contribuinte tem que declarar o imposto. Após o vencimento o fisco
além da multa punitiva atribui uma multa por atraso no pagamento, que seria a
multa moratória. Além da multa moratória, incide também os juros
compensatórios.
Caso o contribuinte não declare ou confesse o imposto e sofra um
procedimento fiscal, incorrerá em multa punitiva, além da multa moratória.
9.3- Multa punitiva
A multa punitiva chega em alguns casos a 300% do valor nominal do
tributo não recolhido, inviabilizando qualquer segmento de negócios.
Através de ações revisionais, sob a alegação de que a mesma é abusiva,
tem-se conseguido reduzi-la a níveis mais aceitáveis, chegando-se inclusive ao
patamar de 20%. Mesmo assim é uma multa que consome todo o lucro da maioria das
empresas em um mercado competitivo como o atual.
É de suma importância o empresário evitar a multa punitiva, e
nesse aspecto o título da dívida pública é um instrumento apropriado para não
incorrer-se neste encargo.
10- Das isenções e privilégios das apólices
As Apólices da Dívida Pública gozam de isenção de qualquer imposto
e de privilégios, de acordo com o estabelecido na normas que disciplinam a
emissão dos Títulos públicos, bem como o estabelecido no contrato de emissão
das Apólices, como podemos observar nas colacionadas abaixo:
A Lei de 15 de novembro de 1827 prescreve em seu artigo 37 º.
Art. 37. As apólices serão isentas do imposto sobre heranças e
legados.
O Decreto Nº 4244 de 15 de setembro de 1868 em seu art. 4º
estabelece :
Art. 4º. Aos Títulos deste empréstimo são applicaveis todos os
privilégios e isenções das Apólices que existem actualmente em circulação.
O Decreto Nº 7381 de 19 de julho de 1879 em seu art. 8o.
prescreve.
Art. 8º. Aos Títulos deste empréstimo são applicaveis todos os
previlégios e isenções das Apólices que as leis concederam ás Apólices ora em
circulação
O Decreto Nº 1976 de 25 de fevereiro de 1895 em seu art. 6º. prevê
Art. 3º. Os Títulos deste empréstimo gozarão dos privilégios e
isenções concedidos as Apólices ora em circulação pela lei de 15 de novembro de
1827 e pelas demais em vigor.
O Decreto Nº. 4865, de 16 de junho de 1903, em seu Art. 6º
prescreve
Art. 6º. Os Títulos desta emissão, além da garantia do fundo de
que trata o art. 3o., gozarão também da garantia do Governo e dos privilégios e
isenções que as leis concedem as apólices ora em circulação.
O Decreto Nº 9.138, de 22 de novembro de 1911, que regula a
emissão das Apólices, em seu Art. 5º. Estabelece.
Art. 5º. Os Títulos que forem emitidos, gozarão dos privilégios e
isenções que as leis concedem ás apólices ora em circulação.
O Decreto Nº. 19.412 de 19 de novembro de 1930 em seu art. 4º
estabelece
Art. 4º. Estas obrigações gozarão de isenção de quaisquer impostos
e serão recebidas como caução, da mesma forma e nos mesmos casos em que são as
apólices da dívida pública.
O Decreto Nº. 21.113 de 02 de março de 1932 em seu art. 7º
estabelece
Art. 7º. Os Títulos das emissões do Funding-Loan de que trata este
decreto e os juros correspondentes ficarão isentos de todos e quaisquer taxas e
impostos brasileiros presentes ou futuros.
O Decreto Nº. 1.195 de 13 de novembro de 1936 em seu art. 3º
estabelece
Art. 3º. As apólices emittidas em virtude deste decreto gozarão
das mesmas regalias e isenções de impostos que cabem aos demais títulos da
dívida pública interna.
O Decreto Nº.1.967 de 15 de setembro de 1937 em seu art. 4º
estabelece
Art. 3º. As apólices emittidas em virtude deste decreto gozarão
das mesmas isenções e privilégios que as leis concedem aos demais títulos da
dívida pública interna.
O Decreto-Lei Nº 501 de 16 de junho de 1938 em seu art. 4º
estabelece
Art. 4º. As apólices emittidas em virtude deste decreto gozarão
das mesmas regalias e isenções de impostos que cabem aos demais títulos da
dívida pública interna.
O Decreto-Lei Nº 1.110 de 16 de fevereiro de 1939 em seu art. 3º
estabelece
Art. 3º. As apólices emittidas em virtude deste decreto gozarão
das mesmas regalias e isenções de impostos que cabem aos demais títulos da
dívida pública interna.
O Decreto-Lei Nº. 2.447 de 25 de julho de 1940 em seu art. 4º
estabelece
Art. 4º. Os Títulos emittidas em virtude deste Decreto-Lei gozarão
das mesmas regalias e isenções de impostos que cabem aos demais títulos da
dívida pública interna.
O Decreto-Lei Nº 4.011 de 13 de janeiro de 1942 em seu art. 4º
estabelece
Art. 4º. As apólices emittidas em virtude deste decreto-lei
gozarão das mesmas regalias e isenções de impostos que cabem aos demais títulos
da dívida pública interna.
O Decreto Nº. 33.712 de 01 de setembro de 1953 em seu art. 5º
estabelece
Art. 5º. As apólices que forem emittidas gozarão da garantia do
governo e dos privilégios e isenções que as leis concedem as apólices ora em
circulação.
Art. 4º. São isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelas
NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1o desta lei, bem como os
referemtes aos bonus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos
no art. 8o. do
decreto-Lei No. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com redação dada
pelo decreto-Lei No.
2.105, de 24 de janeiro de 1984.
Alem da tradição de se isentar os Títulos da Dívida Pública de
qualquer imposto, visando o incentivo do empréstimo ao Estado, os títulos,
estabelecem textualmente a isenção de qualquer imposto.
Assim sendo A União deve se isentar de cobrar qualquer imposto,
presente ou Futuro, sobre as referidas Apólices, visto que isto está
estabelecido, em cláusula contratual entre as partes, no contrato em vigor.
FONTE
fale conosco

