sábado, 26 de novembro de 2011

DEBITOS INSCRITOS E AJUIZADOS

Os débitos que estejam inscritos e ajuizados.

Neste caso, existindo processos em trâmite teremos três situações:

1º) Existindo Processo de Execução, sem que a empresa/contribuinte tenha sido intimada/citada/notificada, para oferecimento de bens em garantia(5 dias após ser citada) para interposição de embargos de execução fiscal, poderá se dar como citada e, oferecer dentro do prazo de 5(cinco) dias, Exceção de Pré-Executividade, cuja alegações que iremos fazer, em conjunto com o oferecimento dos créditos de origem financeira que a empresa/contribuinte será detentora, suspenderá e execução. Discutiremos nos próprios autos toda a questão de quitação dos impostos objeto da Lide Processual, até decisão final dessa questão. Neste sentido, como acima noticiado, a empresa/contribuinte não estará sendo prejudicada em nenhum sentido pelo “Fisco” quanto a penhora de seus bens e faturamento.

2º) Existindo Processo de Execução, quando a empresa já foi intimada/citada/notificada, para oferecimento de bens em garantia(5 dias após ser citada), para interposição de embargos de execução fiscal, mesmo que tenha passado respectivo prazo (5 dias), poder-se-á oferecer garantia (caução), em juízo, nomeando os “créditos de origem financeira”, no valor total da execução. Passo seguinte, estratégia jurídica tributária, para, nos embargos de execução, buscar a “quitação de todo o “crédito tributário” pleiteado pelo “Fisco”. Nesta linha de tempo processual, a empresa/contribuinte, também estará segura, no sentido de não ter outros bens penhorados.


3º ) Existindo Processo de Execução, quando a empresa já foi intimada/citada/notificada, para oferecimento de bens em garantia(5 dias após ser citada), para interposição de embargos de execução fiscal, sendo certo, que cumpriu as determinações processuais, ofertando determinado bem de sua propriedade, garantindo assim a execução e, posteriormente ingressou com embargos de execução. Nesse caso, poder-se-á ingressar com medida cautelar incidental, no sentido de requisitar, por exemplo, a substituição dos bens dado em garantia, pelos “créditos de origem financeira”, que a empresa/contribuinte será detentora. Dependendo da análise do Juiz responsável pela causa, tomar-se-á providencias, no sentido de encaminhar-se a questão, para a efetiva quitação dos “créditos tributários” pleiteados pelo “Fisco”. O importante, é que nessa linha de tempo, a empresa/contribuinte, não estará sendo prejudicada em suas atividades, inclusive, com a suspensão da exigibilidade, nenhum bem poderá ser constrangido.

Importante também frisar, que a empresa/contribuinte, até o final dos processos, não poderá ter nenhum apontamento/restritivo que a impeça ou a prejudique junto a instituições financeiras, por exemplo.

O tempo preciso para a quitação dos impostos inscritos e ou ajuizados dependerá do trâmite do processo. Nesse sentido não poderemos requisitar do Juiz Federal, o apressamento da Lide Processual, mesmo oferecendo “créditos de origem financeira”, pois, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderá estar opondo resistência, pois, a determinação de sua “cliente”, a RFB (Receita Federal do Brasil), é em receber seus créditos, em “espécie”.
No final, por todo o embasamento legal, inclusive pelos créditos em questão estarem relacionados na LOA (Lei de Orçamento Anual da União), além de já ter o reconhecimento do Judiciário Federal, onde “intima” a União para se defender ou, efetuar o pagamento de nossos créditos e, da empresa/contribuinte, haverá a quitação plena de toda a dívida tributária.

Maiores detalhes, fico desde já à disposição para orientação.

Atenciosamente.


DÉBITOS INSCRITOS E NÃO AJUIZADOS

Os débitos podem estar inscritos e ainda não ajuizados.

Neste caso, sendo a contribuinte/devedora detentora de créditos de origem financeira, poderá, diretamente junto a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), administrativamente, requisitar, primeiramente, a revisão de todo o seu passivo tributário. Esse procedimento, será o início estratégico do planejamento, no sentido de suspender a exigibilidade dos “créditos tributários” inscritos na divida ativa, para que o mesmo não seja ajuizado e, se for apenas esse apontamento restritivo que a empresa tenha, possa requisitar sua Certidão Conjunta Positiva, com Efeitos Negativos. Posteriormente, poderemos oferecer os “créditos de origem financeira” em forma de “dação em pagamento”, para a “quitação da dívida tributária, entretanto, nesse sentido, a questão será solucionada pelo Judiciário Federal, pois, foi ele, que reconheceu a liquidez dos créditos “ de origem financeira”. O importante, é que em todo essa linha de tempo, a empresa/contribuinte não estará sendo “molestada” pelo “Fisco”, inclusive, com relação a penhoras de bens e faturamento.

sábado, 28 de maio de 2011

REDUÇÃO E ECONOMIA NA CARGA TRIBUTARIA

Aludido crédito financeiro tem sua origem em crédito da Dívida Externa Brasileira do Decreto Lei 6.019/43, com ordem de pagamento pelo Poder Judiciário/Crédito Judicial onde a empresa cessionária ao adquirir o crédito passa a ter legitimidade sobre ele, quando da substituição processual legitimando-a como detentora originária do crédito.

Referido crédito externo tem registro na Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo), código ISIN (International Securities Identification Number), e para se ter acesso direto à página clique no link: abaixo na pagina da Bovespa:
www.bmfbovespa.com.br/consulta-isin/DetalheCodigosIsinInformacoes.aspx?idioma=pt- br&isin=BRZUIZTDE012

Reconhecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (Orçamento da União DL 6019/43), bem como estando disponibilizado seu resgate nos Bancos pagadores, podendo ser efetiva sua consulta no site da Secretaria do Tesouro Nacional na página direta do Tesouro/Fazenda:
www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/caracteristica_titulos.asp
Clicando no link Títulos em Libras do Decreto-Lei n. 6019/43 e automaticamente irá abrir a página do Tesouro Nacional
www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf



CERTIDÃO OBJETO E PÉ DO PROCESSO

Após a aquisição do crédito mediante a cessão de transferência do valor adquirido, será feita a substituição processual no processo onde já esta constituído o crédito judicial com origem nos créditos do Decreto-Lei 6.019/43, com isto a detentora passa a figurar no pólo ativo do mesmo. Após tal procedimento será fornecido à compradora um documento Oficial expedido pelo Poder Judiciário, certificando a existência do processo onde o mesmo poderá ser pesquisado no site do JFDF (Justiça Federal do Distrito Federal), isto somente após a homologação da substituição processual no processo.
Além disso, forneceremos também o documento apresentando todos os seus dados processuais e dando conta da sua pendência de pagamento.
PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito adquirido é corrigido mensalmente pela Selic, podendo o adquirente acompanhar a sua correção e eventual saldo.

PARECER DO CRÉDITO JUDICIAL COM ORIGEM NO DL 6.019/43

Trata-se de um documento elaborado pelo Departamento Tributário de um dos maiores escritórios de Advogados Associados do Brasil. Neste parecer jurídico constam todos os dados e decisões judiciais de processos já julgados. A Cessão é elaborada conforme as exigências legais e traz todos os dados do crédito e do processo, valor atualizado adquirido, valor e percentual de venda etc.
Além disso, dispõe a Cessão de Direitos Creditórios que a Cedente se responsabiliza civil e penal que não efetuou qualquer outra cessão a terceiros relativamente ao Crédito objeto da presente cessão.

2)    AÇÕES ADMINISTRATIVAS

CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS (FIRMADO COM A CORRETORA DETENTORA) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O contrato firmado com a CORRETORA legítima proprietária dos títulos em questão, traz garantias ao cessionário, como por exemplo: Cláusula de garantia de qualidade do Ativo. No contrato consta que o referido crédito é de legitimidade da empresa detentora, ato ratificado pelos advogados da mesma. A Cessão de Créditos envolve também o compromisso da Cedente com a Cessionária de pagar os honorários advocatícios ao escritório que patrocina as ações tanto na esfera judicial como na administrativa para os trabalhos jurídicos para extinguir a obrigação da cessionária ora compradora dos créditos.

TRABALHO JURÍDICO PROPRIAMENTO DITO

Pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos que originaram os créditos adquiridos - protocolados nas respectivas varas federais do Distrito Federal - JFDF;
Abertura de Conta Conversão Em Renda Junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- Pedido Administrativo de Pagamento, Conversão em Renda, não é compensação e sim pagamento, nos termos do artigo 151 e 158 do CTN - protocolado no órgão competente da RFB - dos tributos vencidos ou vincendos, anexado a toda comprovação da legitimidade do crédito e a comprovação da cessionária como detentora (cessão em nome da empresa), com as respectivas guias de depósito judicial, pagas com o crédito com a conversão em renda, representando os tributos.

3)    OPERAÇAO PASSO A PASSO

PASSO A PASSO/PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS INCLUINDO INSS
1)    Pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos que originaram os créditos adquiridos - protocolado nas respectivas varas federais do Distrito Federal;

2)    Pedido Administrativo de pagamento, pela conta Conversão em Renda Aberta num setor especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Pleito especial dentro do Órgão da RFB e da PGFN - protocolado no Órgão Especial da RFB informando o pagamento dos tributos vencidos ou vincendos (aqui mês a mês), devidamente atualizados em planilha, anexando a forma de pagamento com o respectivo crédito judicial com origem no DL 6.019/43;

3)    O crédito também pode ser utilizado como garantia de execuções fiscais se já em andamento, ou para extração de CND (Certidão Negativa de Débitos), depois de feita a substituição processual pela adquirente;

4)    Por fim, os procedimentos para liquidação/pagamento dos tributos com a conversão em renda do crédito judicial da origem já informada acima, se da pelo pagamento através de guia de deposito judicial, onde é informado o pagamento daquele tributo com o crédito externo, junto a RFB (Receita Federal do Brasil) sob o pálio de ordem judicial, pela qual é homologado expressamente o pagamento.

5)    A base legal do pagamento se dá pela Lei 10.181 de 12/02/2001, bem como pela  Lei 10.179 de 06 de fevereiro de 2001, artigos 2.,3. e 6. que normatiza: "a partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública como no caso em particular terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal de responsabilidade de seus titulares ou terceiros, pelo seu valor de resgate". Leia Artigo 6. 
(http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/LEIS_2001/L10179.htm)

6)    Noutra vertente, na contabilidade além do lançamento contábil da aquisição do crédito, será feito o lançamento na DCTF e outras obrigações acessórias como valor pago em pecúnia na sua totalidade, após o pagamento da guia judicial do tributo, ou dos tributos, um a um serão iniciados os procedimentos judiciais e administrativos como forma de extinção do crédito tributário.
Fale conosco



DL 6019/43 Pagam Tributos Federais

ORIGEM
Aludido crédito financeiro tem sua origem em crédito da Dívida Externa Brasileira do Decreto Lei 6.019/43, com ordem de pagamento pelo Poder Judiciário/Crédito Judicial onde a empresa cessionária ao adquirir o crédito passa a ter legitimidade sobre ele, quando da substituição processual legitimando-a como detentora originária do crédito.

Referido crédito externo tem registro na Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo), código ISIN (International Securities Identification Number), e para se ter acesso direto à página clique no link: abaixo na pagina da Bovespa:

www.bmfbovespa.com.br/consulta-isin/DetalheCodigosIsinInformacoes.aspx?idioma=pt- br&isin=BRZUIZTDE012

Reconhecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (Orçamento da União DL 6019/43), bem como estando disponibilizado seu resgate nos Bancos pagadores, podendo ser efetiva sua consulta no site da Secretaria do Tesouro Nacional na página direta do Tesouro/Fazenda:
www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/caracteristica_titulos.asp

Clicando no link Títulos em Libras do Decreto-Lei n. 6019/43 e automaticamente irá abrir a página do Tesouro Nacional
www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/Decreto_Lei_6019.pdf



CERTIDÃO OBJETO E PÉ DO PROCESSO

Após a aquisição do crédito mediante a cessão de transferência do valor adquirido, será feita a substituição processual no processo onde já esta constituído o crédito judicial com origem nos créditos do Decreto-Lei 6.019/43, com isto a detentora passa a figurar no pólo ativo do mesmo. Após tal procedimento será fornecido à compradora um documento Oficial expedido pelo Poder Judiciário, certificando a existência do processo onde o mesmo poderá ser pesquisado no site do JFDF (Justiça Federal do Distrito Federal), isto somente após a homologação da substituição processual no processo.
Além disso, forneceremos também o documento apresentando todos os seus dados processuais e dando conta da sua pendência de pagamento.

PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito adquirido é corrigido mensalmente pela Selic, podendo o adquirente acompanhar a sua correção e eventual saldo.
PARECER DO CRÉDITO JUDICIAL COM ORIGEM NO DL 6.019/43.

Trata-se de um documento elaborado pelo Departamento Tributário de um dos maiores escritórios de Advogados Associados do Brasil. 
A Cessão é elaborada conforme as exigências legais e traz todos os dados do crédito e do processo, valor atualizado adquirido, valor e percentual de venda etc.
Além disso, dispõe a Cessão de Direitos Creditórios que a Cedente se responsabiliza civil e penal que não efetuou qualquer outra cessão a terceiros relativamente ao Crédito objeto da presente cessão.

2)    AÇÕES ADMINISTRATIVAS

CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS (FIRMADO COM A CORRETORA DETENTORA) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O contrato firmado com a CORRETORA legítima proprietária dos títulos em questão, traz garantias ao cessionário, como por exemplo: Cláusula de garantia de qualidade do Ativo. No contrato consta que o referido crédito é de legitimidade da empresa detentora, ato ratificado pelos advogados da mesma. A Cessão de Créditos envolve também o compromisso da Cedente com a Cessionária de pagar os honorários advocatícios ao escritório que patrocina as ações tanto na esfera judicial como na administrativa para os trabalhos jurídicos para extinguir a obrigação da cessionária ora compradora dos créditos.


TRABALHO JURÍDICO PROPRIAMENTO DITO

Pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos que originaram os créditos adquiridos - protocolados nas respectivas varas federais do Distrito Federal - JFDF;
Abertura de Conta Conversão Em Renda Junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- Pedido Administrativo de Pagamento, Conversão em Renda, não é compensação e sim pagamento, nos termos do artigo 151 e 158 do CTN - protocolado no órgão competente da RFB - dos tributos vencidos ou vincendos, anexado a toda comprovação da legitimidade do crédito e a comprovação da cessionária como detentora (cessão em nome da empresa), com as respectivas guias de depósito judicial, pagas com o crédito com a conversão em renda, representando os tributos.

3)    OPERAÇAO PASSO A PASSO

PASSO A PASSO/PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS INCLUINDO INSS

1)    Pedido de habilitação da empresa cessionária nos processos que originaram os créditos adquiridos - protocolado nas respectivas varas federais do Distrito Federal;

2)    Pedido Administrativo de pagamento, pela conta Conversão em Renda Aberta num setor especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Pleito especial dentro do Órgão da RFB e da PGFN - protocolado no Órgão Especial da RFB informando o pagamento dos tributos vencidos ou vincendos (aqui mês a mês), devidamente atualizados em planilha, anexando a forma de pagamento com o respectivo crédito judicial com origem no DL 6.019/43;

3)    O crédito também pode ser utilizado como garantia de execuções fiscais se já em andamento, ou para extração de CND (Certidão Negativa de Débitos), depois de feita a substituição processual pela adquirente;
4)    Por fim, os procedimentos para liquidação/pagamento dos tributos com a conversão em renda do crédito judicial da origem já informada acima, se da pelo pagamento através de guia de deposito judicial, onde é informado o pagamento daquele tributo com o crédito externo, junto a RFB (Receita Federal do Brasil) sob o pálio de ordem judicial, pela qual é homologado expressamente o pagamento.

5)    A base legal do pagamento se dá pela Lei 10.181 de 12/02/2001, bem como pela  Lei 10.179 de 06 de fevereiro de 2001, artigos 2.,3. e 6. que normatiza: "a partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública como no caso em particular terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal de responsabilidade de seus titulares ou terceiros, pelo seu valor de resgate". Leia Artigo 6. 
 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/LEIS_2001/L10179.htm)

6)    Noutra vertente, na contabilidade além do lançamento contábil da aquisição do crédito, será feito o lançamento na DCTF e outras obrigações acessórias como valor pago em pecúnia na sua totalidade, após o pagamento da guia judicial do tributo, ou dos tributos, um a um serão iniciados os procedimentos judiciais e administrativos como forma de extinção do crédito tributário.

Entre em contato conosco

BUSINESS PARTNERS / NEGOCIADORES

PARCERIA DE NEGÓCIOS:


Procuramos Parcerias nacionais e Internacionais físicas e jurídicas.


Todo o Parceiro será um Prestador de serviços, estabelecido através de Contrato de Joint Venture. Nas relações Nacionais Brasileiras as parcerias deverão observar o não vínculo empregatício, sendo inteiramente autônomas, arcando com suas custas e ou quaisquer despesas que ocorram em seus atos negociais.

As Parcerias estrangeiras limitar-se-ão á Empresas estabelecidas no Território Nacional apenas para os atos negociais de Aport de Capital e aumento de Lastros para as empresas sediadas no Brasil.



Nosso Produto:
Ativos Financeiros
 

Nossos Clientes
Indústrias e Comércios

Benefícios

Levar  economia gerando maior :
Ø  Competividade
Ø  Produvidade
Ø  Economia
Ø  Lucros reais



11-2742-9243


BUSINESS PARTNERS:



We look for national and international partnerships  and corporations.


Every Partner is a provider of services established by the Joint Venture Contract. Relations in the Brazilian National Partnerships will not observe the employment relationship, being entirely autonomous, paying their fees and expenses or any acts that occur on their negotiations.


The foreign partner will be restricted to firms established in the National Territory only for acts negotiating a capital infusion and increased Weights for companies based in Brazil.




Our Product:

Financial Assets



Our Clients

Industries and Businesses


Benefits

Bring economy generating higher:

Ø  Competitiveness

Ø  Productivity

Ø  Economy

Ø  Real Profits



If this subject is of interest, please contact us via the website: 


 11-2742-9243         

TDE- PAGAM TRIBUTOS FEDERAIS -6019/43

TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA – TDE


Prezados Clientes, consultores e empresários. 
"Apresentamos aos senhores o titulo do decreto lei 6019/43." (Título da Dívida Externa Brasileira). Este Ativo Financeiro pode ser utilizado em pagamento tributário, fiscal e garantia, onde o mesmo esta como títulos com cotação na bolsa na gradação da lei 6.830 de Execuções Fiscais e pode ser utilizado para o aporte de capital social de empresas . Para aumento de capital, lastro de negociações e garantias em empréstimos e licitações. Vamos fazer um complemento às informações do título público, que segue abaixo: Ativos Financeiros do DL6019/43 Segundo o Tesouro Nacional: (http://www.tesouro.fazenda.gov.br) Na década de 40, com o objetivo de regularizar dividas do pais no exterior, o Governo Federal levou a termo ampla negociação com credores internacionais, representados por duas entidades de detentores de títulos públicos no exterior, The Council of the Corporation of Foreign Bondholders, de Londres, e Foreign Bondholders Protective Council, Inc, de Nova York. Como resultado dos entendimentos foi editado o Decreto-Lei n.6019/43, publicado no DOU de 25 de novembro de 1943, autorizando e estabelecendo novas regras para a retomada dos pagamentos da divida mobiliaria em dólares e em libras do Governo Federal, Estados, Municípios e de outras entidades publicas brasileiras então suspensas. Ao longo da vigência do Decreto, a maior parte da divida, representada por apólices externas, foi resgatada. Os títulos em dólares americanos foram todos chamados para resgate. Quanto aos títulos em libras, ha ainda em circulação um estoque reduzido. Vários foram chamados para resgate estando os recursos disponíveis com os agentes pagadores respectivos aguardando apresentação nos prazos determinados para cada papel.
Segundo o Direito: - Nenhum cidadão brasileiro, portador do Titulo tem a obrigação de sair do país para resgatar obrigações contraídas pelo próprio país. Se o fizesse, estaria cometendo crimes de elisão fiscal e evasão de divisas. - Têm-se provas materiais de que foram realizados resgates extracontratuais dentro do território nacional. - Conforme acordo do TRF1, o Titulo da Divida Externa não sofre a prescrição. - O próprio DL 6019/1943 e inconstitucional, pois não pode regular um contrato externo privado do País com o portador do titulo, ou seja, o juro para calculo de atualização deve ser o cártular, assim como o indexador ouro contratual e não as taxas reduzidas pelo decreto.
Na cártula dos títulos reza à seguinte clausula: "Os Títulos deverão ser aceitos por todos agentes fiscais do Estado como equivalente para se descontar toda sua quantia nominal com o objetivo de caucionar dinheiro ou como deposito de garantia exigida pelo Estado e os Títulos retirados assim como os coupons vencidos deverão ser aceitos pelo Estado como dinheiro para pagamento de impostos.
http://www.exitconsult.com.br