sábado, 26 de novembro de 2011

DEBITOS INSCRITOS E AJUIZADOS

Os débitos que estejam inscritos e ajuizados.

Neste caso, existindo processos em trâmite teremos três situações:

1º) Existindo Processo de Execução, sem que a empresa/contribuinte tenha sido intimada/citada/notificada, para oferecimento de bens em garantia(5 dias após ser citada) para interposição de embargos de execução fiscal, poderá se dar como citada e, oferecer dentro do prazo de 5(cinco) dias, Exceção de Pré-Executividade, cuja alegações que iremos fazer, em conjunto com o oferecimento dos créditos de origem financeira que a empresa/contribuinte será detentora, suspenderá e execução. Discutiremos nos próprios autos toda a questão de quitação dos impostos objeto da Lide Processual, até decisão final dessa questão. Neste sentido, como acima noticiado, a empresa/contribuinte não estará sendo prejudicada em nenhum sentido pelo “Fisco” quanto a penhora de seus bens e faturamento.

2º) Existindo Processo de Execução, quando a empresa já foi intimada/citada/notificada, para oferecimento de bens em garantia(5 dias após ser citada), para interposição de embargos de execução fiscal, mesmo que tenha passado respectivo prazo (5 dias), poder-se-á oferecer garantia (caução), em juízo, nomeando os “créditos de origem financeira”, no valor total da execução. Passo seguinte, estratégia jurídica tributária, para, nos embargos de execução, buscar a “quitação de todo o “crédito tributário” pleiteado pelo “Fisco”. Nesta linha de tempo processual, a empresa/contribuinte, também estará segura, no sentido de não ter outros bens penhorados.


3º ) Existindo Processo de Execução, quando a empresa já foi intimada/citada/notificada, para oferecimento de bens em garantia(5 dias após ser citada), para interposição de embargos de execução fiscal, sendo certo, que cumpriu as determinações processuais, ofertando determinado bem de sua propriedade, garantindo assim a execução e, posteriormente ingressou com embargos de execução. Nesse caso, poder-se-á ingressar com medida cautelar incidental, no sentido de requisitar, por exemplo, a substituição dos bens dado em garantia, pelos “créditos de origem financeira”, que a empresa/contribuinte será detentora. Dependendo da análise do Juiz responsável pela causa, tomar-se-á providencias, no sentido de encaminhar-se a questão, para a efetiva quitação dos “créditos tributários” pleiteados pelo “Fisco”. O importante, é que nessa linha de tempo, a empresa/contribuinte, não estará sendo prejudicada em suas atividades, inclusive, com a suspensão da exigibilidade, nenhum bem poderá ser constrangido.

Importante também frisar, que a empresa/contribuinte, até o final dos processos, não poderá ter nenhum apontamento/restritivo que a impeça ou a prejudique junto a instituições financeiras, por exemplo.

O tempo preciso para a quitação dos impostos inscritos e ou ajuizados dependerá do trâmite do processo. Nesse sentido não poderemos requisitar do Juiz Federal, o apressamento da Lide Processual, mesmo oferecendo “créditos de origem financeira”, pois, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderá estar opondo resistência, pois, a determinação de sua “cliente”, a RFB (Receita Federal do Brasil), é em receber seus créditos, em “espécie”.
No final, por todo o embasamento legal, inclusive pelos créditos em questão estarem relacionados na LOA (Lei de Orçamento Anual da União), além de já ter o reconhecimento do Judiciário Federal, onde “intima” a União para se defender ou, efetuar o pagamento de nossos créditos e, da empresa/contribuinte, haverá a quitação plena de toda a dívida tributária.

Maiores detalhes, fico desde já à disposição para orientação.

Atenciosamente.


DÉBITOS INSCRITOS E NÃO AJUIZADOS

Os débitos podem estar inscritos e ainda não ajuizados.

Neste caso, sendo a contribuinte/devedora detentora de créditos de origem financeira, poderá, diretamente junto a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), administrativamente, requisitar, primeiramente, a revisão de todo o seu passivo tributário. Esse procedimento, será o início estratégico do planejamento, no sentido de suspender a exigibilidade dos “créditos tributários” inscritos na divida ativa, para que o mesmo não seja ajuizado e, se for apenas esse apontamento restritivo que a empresa tenha, possa requisitar sua Certidão Conjunta Positiva, com Efeitos Negativos. Posteriormente, poderemos oferecer os “créditos de origem financeira” em forma de “dação em pagamento”, para a “quitação da dívida tributária, entretanto, nesse sentido, a questão será solucionada pelo Judiciário Federal, pois, foi ele, que reconheceu a liquidez dos créditos “ de origem financeira”. O importante, é que em todo essa linha de tempo, a empresa/contribuinte não estará sendo “molestada” pelo “Fisco”, inclusive, com relação a penhoras de bens e faturamento.